"É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender", garante o artigo nono da
Constituição. Assim sendo, por lei, o trabalhador que aderir ao movimento não
pode ser punido.
Contudo, a mobilização desta sexta-feira
(28), segundo especialistas em direito trabalhista consultados pela revista
Veja, não tem relação direta com o empregador, como questões salariais,
pagamento de benefícios e condições de trabalho, por exemplo. A greve geral,
então, é um ato político para pressionar o Congresso quanto às reformas
previdenciária e trabalhista. Neste ponto de vista, os especialistas podem,
sim, descontar o dia do trabalhador que cruzar os braços, alegando "falta
injustificada".
"A questão é discutir se isso
realmente é uma greve ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão
pode alegar que não há motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que
está lutando por uma causa que afeta os seus direitos lá na frente. A
Constituição não define isso. É uma resposta que vai depender da interpretação
de cada juiz construída a partir da doutrina e jurisprudência dos
tribunais", explicou a advogada Juliana Crisóstomo, sócia do escritório
Luchesi Advogados à revista.
Se a Justiça do Trabalho determinar que
a greve é legal, o patrão terá de repor o dia descontado. Por outro lado, o
tribunal também pode classificar a paralisação como ilegítima por ter gerado
prejuízos à empresa ou por ter se alongado demais, por exemplo. Sendo assim,
quem cruzar os braços pode ter descontos, suspensões, advertências e demissões.
O Ministério Público do Trabalho (MPT)
divulgou uma nota afirmando que a mobilização é “legítima, justa e adequada à
resistência dos trabalhadores às reformas”, mas alguns governantes, como o
prefeito de São Paulo João Doria (PSDB), já disseram que vão descontar o dia
dos servidores que faltarem.
Para os especialistas consultados,
nenhum patrão, inclusive Doria, pode aplicar essa punição se não oferecer meios
para os funcionários irem para o trabalho.
“É uma greve de certa forma forçada. Ou
seja, nem o trabalhador nem o empregador tem culpa caso o transporte público
pare. Aí fica inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por
isso”, disse a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo,
Maria Aparecida Pellegrina, hoje sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados.
Quando aos funcionários de serviços
essenciais, como transporte coletivo, funerário, tratamento de esgoto, abastecimento
de água, distribuição de energia, controle de tráfego aéreo, compensação
bancária, telecomunicações e assistência médica e hospitalar, a Justiça do
Trabalho costuma determinar estas categorias operem com pelo menos 30% de sua
capacidade. Em relação às forças policiais, é vedada a paralisação e
sindicalização.
A Constituição determina também que os
empregadores sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência
e 72 horas para atividades consideradas "essenciais".
Fonte HU
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