São Gonçalo dos Campos, Ba, 09 de março de 2017 às 14:27h
SÃO GONÇALO NEWS
JUSTIÇA
DE MATO GROSSO AUTORIZA DIVISÃO DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E AMANTE DO MARIDO
Relacionamento de 20 anos com homem casado deu direito a pensão

O
Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se
revestiu do caráter de entidade familiar. Esse é o entendimento da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, acolheu os
argumentos de uma apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento
ao longo de 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a apelante terá
direito a receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro - ele
morreu em 2015. As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de
Comunicação do TJ de Mato Grosso.
Em
primeira instância, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post
Mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a autora da ação entrou com
recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias
ao mesmo tempo - simultaneidade familiar -, que tiveram vida em comum por mais
de 20 anos, que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele, que
sempre cuidaram um do outro e que ele a ajudou a criar e a educar seus filhos.
Sustentou, ainda, que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura
e com intuito de constituir família.
Ela pediu
para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos,
que teria se encerrado apenas com a morte dele. Conforme informações dos autos,
o falecido era casado desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, segundo
o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ele também
formava com a ora apelante uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira
acepção da palavra, até a data do seu óbito.
Conforme
o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da
apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também
fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele
conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a
acompanhava nas consultas e custeava as despesas - desde 2002 até 2014.
Além de
fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família e, ainda, uma foto
juntos no hospital na véspera do falecimento dele. “Durante tempo considerável
ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências,
apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado
pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também
pernoitava", salientou o relator.
"Ademais,
diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não
descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga
legislação, muito menos no atual Código Civil. “Segundo o desembargador Rubens
de Oliveira Santos Filho, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união
estável quando um dos membros do casal ainda mantém íntegro o casamento.
"Contudo,
a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de
células familiares. E conferir tratamento desigual importaria grave violação ao
princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Logo, o Judiciário
não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as
formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja
digna de reconhecimento judicial", enfatizou. Acompanharam voto do relator
os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
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